Câmara de Julgamento

Decreto nº 9.533/2019
Capítulo IV
Seção I
Da Estrutura da Câmara de Julgamento.
Art. 32. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
- 1º A Câmara de Julgamento será constituída por 05 (cinco) servidores efetivos da AGR.
- 2º Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
- 3º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser destituídos por decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR.
- 4º O Coordenador da Câmara de Julgamento, na hipótese de ausência ou impedimento, será substituído por outro membro formalmente designado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.
- 5º Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 8º deste Regulamento.
- 6º O Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento será designado pelo Conselho Regulador.
Art. 33. A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR, inclusive dos termos de lançamento da TRCF, e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34. A decisão que cancelar ou anular auto de infração será objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.
Art. 35. A participação dos membros da Câmara de Julgamento, dos Secretários Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara de Julgamento
Art. 36. A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizada pelo Conselheiro-Presidente da AGR.
- 1º Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 03 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.
- 2º As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias no sítio da AGR.
- 3º Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:
I - além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;
II - será, alternadamente com os outros membros, o relator dos processos em julgamento.
- 4º As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
- 5º As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
- 6º O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento da Câmara de Julgamento será prestado pela respectiva Gerência, cabendo a ela redigir, supervisionada pela Procuradoria Setorial, as resoluções das decisões de primeira instância.
- 7º O processo com pedido de vista deverá ser analisado e devolvido no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de o interessado ficar impedido de se valer dessa faculdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
- 8º Os processos a serem relatados serão distribuídos por meio de sorteio, tanto quanto possível, de forma igualitária pela Gerência da Secretaria-Geral.
Decreto nº 9.533/2019
Capítulo VI
Seção I
Das Atribuições dos Membros da Câmara de Julgamento.
Art. 40. São atribuições dos membros da Câmara de Julgamento:
I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados à Câmara de Julgamento para serem relatados, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;
II - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
III - requerer vista de processos;
IV - requerer ao Coordenador da Câmara de Julgamento pareceres externos;
V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VI - requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas;
VII - relatar matérias de sua competência dentro do prazo de 10 (dez) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo.
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento
Art. 41. São atribuições do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento:
I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados para julgamento, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;
II - secretariar as reuniões da Câmara de Julgamento;
III - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos integrantes da Câmara de Julgamento;
IV - entregar, por meio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os processos com pedido de vistas;
V - realizar outras atividades correlatas.