A Agência


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A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), criada pela Lei 13.569/1999, é uma autarquia estadual sob regime especial, que possui personalidade de direito público e está jurisdicionada à Secretaria de Estado de Administração, tendo autonomia técnico-funcional, administrativa e financeira, revestida de poder de polícia.

A agência é responsável por regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, e outros serviços e bens desestatizados, que pertencem ao Estado, mas cuja administração é repassada a terceiros, como terminais rodoviários. Fiscaliza, ainda, os serviços de energia elétrica, por meio de convênio com a Aneel.

Identidade Estratégica
Missão
Ser efetivo na Regulação, Controle e Fiscalização de todos os bens e direitos cuja exploração tenha sido repassada a terceiros pelo Estado de Goiás.
Competências da AGR

Decreto n. 9.533/2019

Art. 2º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos:

I - cumprir e exigir o cumprimento da legislação específica relacionada aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de parceria público-privada, de contrato de gestão (OS) ou de termo de parceria (OSCIP), regular a forma de prestação dos mesmos e as metas estabelecidas, fixando normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observando os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, contratos de parceria público-privada, contratos de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP);

III - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos, objeto de sua regulação, controle e fiscalização e aplicar as sanções cabíveis;

IV - prestar as orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços públicos, bem como ordenando, se for o caso, a adoção de medidas que visem findar com as infrações e o descumprimento das obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para o seu cumprimento;

V - manter atualizado o sistema de informações sobre os serviços regulados, buscando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

VI - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados ao objeto dos contratos de concessão, permissão, autorização de serviços públicos e contratos de parceria público-privada, contratos de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP);

VII - analisar e emitir parecer sobre as propostas de elaboração de novas normas relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos;

VIII - apresentar ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões os planos e as propostas para a concessão ou permissão de serviços públicos;

IX - promover, organizar e homologar licitações para a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;

X - celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviço público, estabelecendo limites, restrições e/ou condições dos direitos aplicáveis às empresas, aos grupos empresariais e acionistas, inclusive em relação à transferência e subconcessão, sempre visando à competitividade de mercado;

XI - orientar os municípios na preparação, montagem e execução de processos que tenham como objetivo a delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, a fim de promover a organicidade e sua compatibilidade com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XII - acompanhar, controlar, revisar e reajustar as tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com a decisão de revisão ou reajuste embasada em estudos técnicos, visando promover que essas tarifas tenham valores módicos, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XIII - promover o estudo, acompanhamento e a auditoria da qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, visando maior eficiência;

XIV - estudar, acompanhar e auditar o desempenho econômico- financeiro dos prestadores de serviços públicos, analisando sua capacidade financeira, instruindo-os sobre as obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres, para garantia das prestações futuras;

XV - acompanhar a evolução e tendência da demanda pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados, delegados a terceiros, públicos ou privados, com o fim de identificar e antecipar a necessidade de investimento em programas de expansão;

XVI - avaliar planos e programas de investimento de prestadores de serviços públicos delegados, seu desempenho econômico-financeiro, aprovando ou determinando ajustes que garantam sua adequação e continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das prestações, podendo, inclusive, requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XVII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XVIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP);

XIX - requisitar informações e providências para o fiel cumprimento de leis e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, bem como dos órgãos públicos, das fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso;

XX - regular a forma de publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP);

XXI - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão, autorização ou que tenha sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP), com a finalidade de promover a qualidade, regularidade e continuidade dos serviços públicos delegados;

XXII - cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, autorização ou que tenham sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP), por interesse público;

XXIII - submeter à Secretaria de Estado da Economia, para aprovação:

a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais ou estrangeiras que tenham por objeto suas atribuições, inclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;

b) os convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a esses entes federativos;

XXIV - arrecadar suas receitas próprias e deliberar sobre o depósito e a aplicação das disponibilidades de caixa, respeitando a obrigatoriedade de operações em instituições financeiras oficiais;

XXV - contratar os serviços técnicos especializados necessários às suas operações, observando a legislação aplicável;

XXVI - outorgar autorizações de serviços públicos, observado o disposto no art. 87;

XXVII - promover a regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), inclusive da prestação do serviço público por estas realizadas.

 

Fonte: Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 - Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e dá outras providências. Gabinete Civil da Governadoria - Superintendência de Legislação.

Decreto: 9533/201, de 09 de outubro de 2019. - Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - e dá outras providências.


Presidente do Conselho Regulador da AGR
Wagner Oliveira Gomes
Wagner Oliveira Gomes
Perfil do Presidente

Wagner Oliveira Gomes é engenheiro eletricista pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com pós-graduação em telecomunicações pela Universidade de Brasília (UnB), Master´s Certificate – Project Management pela George Washington University (GWU) e mestre em gestão da qualidade pela Universidade de Campinas (Unicamp).

Iniciou carreira em 1986 como engenheiro na Telegoiás, onde atuou por 12 anos nas áreas de engenharia, planejamento e operações; posteriormente, com a privatização do setor, trabalhou por mais 18 anos na Brasil Telecom/Oi, em estruturas comerciais (soluções corporativas TI/Telecom) para os segmentos governo e privado.

Assessorou projetos de parcerias público-privado (PPP) na Goiás Parcerias. No setor elétrico, atuou na diretoria comercial da Cia Energética de Brasília (CEB – Distribuição).

No Governo de Goiás, desde 2019, atuou na diretoria de gestão da ABC, foi superintendente de operações e serviços de TI na SEDI, tendo também participado dos conselhos de administração da CELGPAR e do conselho fiscal da Goiás Telecom.

Na condição de Presidente do Conselho Regulador será responsável pela condução da agência em suas atribuições de regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, recursos hídricos e minerais, gás natural canalizado, parcerias público-privadas, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, serviços e bens desestatizados e serviços de geração e distribuição de energia elétrica por meio de convênio com a Aneel.

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